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Segurança no canteiro de obras II

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Em tempos de crise crônica como a vivida pelo Brasil, é necessário que as empreiteiras e outras empresas da construção civil se organizem para otimizar ao máximo os recursos disponíveis. Quando falamos em recursos, a primeira coisa que pensamos é no orçamento, e apesar dele ser vital, existem muitos outros fatores envolvidos nessa otimização, a exemplo da mão de obra.

Otimizar a mão de obra vai muito além de alterar jornadas e procedimentos de trabalho. A segurança do trabalho e de extrema importância, pois ela evita possíveis acidentes e danos financeiros a empresa causados por processos e indenizações. Neste artigo iremos nos concentrar em um aspecto específico da segurança do trabalho de funcionários da construção civil: a importância de respeitar as regras presentes na NR 35, que trata da segurança em trabalho em altura, algo rotineiro nos mais diversos canteiros de obras. Vamos a ela.

Definição do trabalho em altura

Segundo a NR 35, o trabalho em altura caracteriza-se como todo tipo de atividade profissional realiza há mais de dois metros do nível inferior, que pode ser o próprio solo quanto uma estrutura física, a exemplo de uma laje, e no qual exista o risco de queda.

Para evitar que as quedas ocorram e causem prejuízos tanto ao bem-estar e saúde dos trabalhadores quanto à empresa, a norma técnica em questão estabelece uma série de obrigações que devem ser cumpridas por ambas as partes para que realmente haja segurança no trabalho em altura.

Obrigações da empresa: A empresa deve implementar todas as medidas de proteção presentes no texto da norma. Realizar a Análise de Risco (AR) e a Permissão de Trabalho (PT), sempre que houver necessidades.

Para as atividades rotineiras do trabalho em altura, deve desenvolver o devido procedimento operacional. Realizar o estudo, planejamento e implementação das medidas de segurança aplicáveis ao local do trabalho em altura (avaliação prévia das condições). Realizar a supervisão constante do trabalho em altura, sendo que a forma de realização desta supervisão irá depender da análise de riscos realizada previamente. Informar os trabalhadores sobre os possíveis riscos e medidas de controle pertinentes. Suspender os trabalhos em altura quando houver situações de risco ou impedimento. Estabelecer um sistema de autorização dos profissionais para trabalho em altura. Garantir a organização e arquivamento de todos os pontos tratados anteriormente.

Obrigações do trabalhador

Já em relação ao trabalhador, suas responsabilidades são cumprir todas as disposições legais do empregador e da NR 35; sempre que sentir riscos graves no exercício de seu trabalho, ter o direito de interromper suas atividades, avisando imediatamente seu superior; colaborar com o empregado no cumprimento das disposições legais; zelar por sua saúde e segurança e pela de terceiros, não omitindo informações durante o trabalho.

Realização de treinamentos

Pelo risco que o trabalho em altura envolve, a NR 35 fixa a obrigatoriedade de treinamentos para os profissionais que irão exercer este tipo de atividade profissional. A não aplicabilidade deste item causa muitos problemas a empresas, em especial de construção civil, por isso vale a pena prestar atenção.Segundo as disposições da norma, os treinamentos para o exercício do trabalho em altura devem ser realizados de dois em dois anos, ou seja, de forma bienal. Tal treinamento deve possuir carga horária de no mínimo oito horas, com conteúdos tanto de natureza teórica quanto prática. Dentre os conteúdos lecionados, deve necessariamente constar:

  • Normas que regulam o trabalho em altura;
  • No que consiste a Análise de riscos e o que a caracteriza, isto é, o que são as condições impeditivas para a realização do trabalho;
  • Riscos inerentes ao trabalho em altura e medidas que auxiliam na prevenção e controle dos mesmos;
  • Manuseio e uso dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) no trabalho em altura, incluindo seleção, inspeção, conservação limitações de uso;
  • Acidentes mais propensos a ocorrer no trabalho em altura;
  • Orientações básicas em situações de emergência, incluindo resgate e primeiros socorros.

Vale ressaltar que, mesmo que ainda não tenha passado dois anos da realização do treinamento, ele deve novamente ser realizado sempre que houver: mudança de empresa; retorno do trabalhador a empresa depois de um período de afastamento superior a 90 dias; mudanças nos procedimentos, operações ou condições de trabalho; e quaisquer outros eventos que sinalizem a necessidade de um novo treinamento.

Nos casos mencionados acima, o treinamento não precisa ter carga horária de oito horas, mas deve ter duração suficiente para que atenda aos requisitos do conteúdo programático.

Além disso, todo treinamento deve ser lecionado por um profissional capacitado e acompanhado por um especialista em segurança do trabalho. As horas lecionadas contam como horas trabalhadas, e devem ser emitidos certificados ao seu final, sendo uma cópia pertencente à empresa e outra cópia pertencente ao trabalhador, além de constar em seu registro.

Autorização do trabalhador

Todo trabalhador que exerce atividades em altura devem estar previamente autorizados pela empresa. Dessa forma, a empresa deve avaliar a saúde do trabalhador para garantir que:

  • a) os exames e avaliação sejam partes do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
  • b) que a avaliação seja feita de forma periódica e levando em conta os riscos;
  • c) e que exista a realização de exames médicos para identificar eventuais males súbitos que podem ocasionar em quedas.

Por fim, antes de todo trabalho em altura deve ser conduzida a Análise de Risco, na qual são avaliados os seguintes fatores:

  • Local e entorno da execução dos trabalhos;
  • Sinalização e isolamento da área;
  • Condições meteorológicas que podem atrapalhar os trabalhos;
  • Fixação de sistemas e pontos de ancoragem;
  • Verificação das disposições a respeito dos EPIs;
  • Avaliação do risco de queda de ferramentas e materiais;
  • Trabalhos desenvolvidos ao mesmo tempo em que apresentem riscos;
  • Atendimento às normas reguladoras e requisitos de segurança;
  • Riscos adicionais;
  • Condições de impedimento do trabalho;
  • Procedimentos relativos a situações de emergência;
  • Verificação da necessidade de sistema de comunicação;
  • Forma de supervisão do trabalho.

Seguindo essas é demais disposições da NR 35 você garante que sua empresa e seus trabalhadores estarão protegidos no canteiro de obra contra eventuais situações de riscos, ocasionando em ganhos para todos, incluindo otimização de recursos, ambiente de trabalho mais saudável, andamento da obra ou reforma dentro do cronograma e manutenção da boa imagem da empresa.

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