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Majoração de preço unitário

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Conheça mais sobre as regras para majoração nos contratos públicos.

O mercado tem seus próprios sistemas para dar o valor a determinados produtos e serviços. A velha lei da oferta e procura é um dos pilares para identificar o custo unitário e como ele será convertido no atual sistema financeiro – de acordo com a moeda utilizada em cada país. Na construção civil não poderia ser diferente: os preços seguem determinadas regras e variam de acordo com a perspectiva do mercado no momento, ou por fatores como abundância (ou falta) de matéria-prima, custos com transporte e logística, entre outros. Quando determinado material sofre uma alta acima do que os indicadores, como IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), falamos sobre a majoração do preço.

Esse conceito é amplamente utilizado na esfera jurídica, principalmente quando relacionado a obras que demandam licitações públicas, mas também pode abranger vários outros setores, como o varejista. Quando falamos em majoração do preço unitário estamos nos referindo ao aumento de preço de determinado componente em relação ao seu todo, previsto no contrato global. Exemplificando, o que foi proposto no momento da contratação de determinado produto não poderá sofrer nenhum aumento, desde que não esteja previsto previamente em contrato – visto que o mercado não poderá exercer, de forma autônoma, o aumento desse preço, muito menos em contratos públicos.

Majoração de preços na licitação

Como nosso assunto é construção civil, a majoração de preços é amplamente vista quando falamos em contratos públicos – principalmente licitações. Neste caso, a majoração entra no momento em que se procurar fazer a correção dos valores apresentados durante processos licitatórios para realizar determinado empreendimento ou construção pública. Em linhas gerais, podemos trazer o que o Acórdão 1.811/2014 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, diz a respeito de uma possível desqualificação da proposta quando há necessidade de alteração nos preços posteriormente. “Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração de preço ofertado”.

Ou seja: erros na planilha não desqualificam propostas, mas também não podem elevar os valores previstos no contrato global. Desta forma, a majoração de preços só se dará quando houver aditivos previsto em contrato – ou reconhecida por ambas as partes. Por isso é cada vez mais primordial que, no preenchimento de propostas em licitações, o licitante tenha todos os dados, evitando que erros possam fazer com que o valor global do contrato esteja acima dos gastos previstos ao apresentar a proposta, visto as disposições do Acórdão 1.811/2014 em relação a majoração de preços após erros em planilhas.

Estes detalhes são corroborados pelo Acórdão 2.546/2015 – Plenário, que dispõe: “A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto”. Aqui podemos ver que é preciso, também, a intervenção da administração pública para evitar e resolver erros junto ao vencedor da licitação, sem a possibilidade de majoração do valor global previsto em contrato.

Quando há a necessidade de fazer o reajuste em um contrato público, conforme explica a Justiça, este se dará integralmente ao valor praticado inicialmente. Para elucidarmos de forma prática esse conteúdo, vamos imaginar que um empreendimento público, de natureza continuada, após majorações por questões sazonais ou previstas em edital, é da ordem dos 20%. Essa majoração será integrada a quantia total presente em contrato e não estará junto a reajustes de renovações de contratos – por exemplo, extensão do prazo. Assim, a majoração de preços só se dará quando houver um termo aditivo específico, de acordo com a característica contratual.

Preços unitários

Quando há a possibilidade de majoração de preços unitários – feito exclusivamente pela administração pública – esta não poderá ser acima do limite do mercado. Assim, qualquer reajuste em contrato, de preços unitários, através dos aditivos, terá como base o teto de valores praticados pelo setor de construção civil. Acima desse limite, buscando evitar prejuízos ao poder público, conforme nos explica o Acórdão 1755/2004 – Plenário, a administração poderá solicitar os serviços e/ou produtos de outra empresa, quando não há possibilidade da redução do preço unitário que deveria ser reduzido.

E como é feito o cálculo de majoração de preços unitários, quando estes estão presentes no edital ou contrato? De forma simples: a partir da perspectiva do mercado. Como dito acima, índices do governo, instituições financeiras e empresas especialistas no ramo econômico nos dão a precificação básica de inúmeros produtos – e, quando um contrato ultrapassa o prazo de 12 meses, pode ter a majoração de seus preços unitários de acordo com o praticado com o mercado, que utiliza esses dados como base (lembremos do IPCA). Na construção civil esse cenário é mais claro: os preços unitários sobem de acordo com a demanda, como as obras para a Copa do Mundo em 2014, e as Olimpíadas, em 2016.

Conclusão

A majoração de preços em contratos públicos é um dos principais problemas que empresas vencedoras dos certames não identificam no momento de apresentar propostas. Isto se deve à falta de assessorias jurídicas que apontem as regras aqui apresentadas em relação ao Acórdão do TCU, e a consequente desclassificação, recusa ou até mesmo rompimento de contratos públicos. Por isso, conhecer sobre quando é possível fazer o reajuste das planilhas em licitações é um passo primordial para aqueles que buscam entrar no mundo dos empreendimentos de ordem pública.

Desta forma, a dica valiosa é que o exercício de majoração de preços unitários, quando possíveis em processos licitatórios, seja acompanhado de profissionais que entendem do assunto – novamente, uma assessoria jurídica é fundamental para o setor de construção civil. Para contribuir ainda mais de forma prática e ágil para a apresentação de propostas em licitações, conte com o software de engenharia da OrçaFascio, realizando orçamentos até oito vezes mais rápidos, práticos e eficientes, e ligado a base de dados analíticas, como a SINAPI, da Caixa Econômica Federal. Isto sem contar no portfólio de clientes que abrange órgãos como o Exército Brasileiro e a Receita Federal, mostrando-se um poderoso aliado para quem busca vencer licitações.

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